Processo 0000761-91.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000761-91.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000761-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GENY BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, Geny Batista Ferreira , qualificada nos autos, ingressou com pedido de cumprimento de sentença ( evento 40, CUMPR_SENT1 ) em desfavor do Estado do Tocantins. Pretende o recebimento de quantia correspondente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as verbas salariais pagas com atraso na via administrativa, referentes à progressão funcional concedida de forma retroativa, conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado ( evento 23, SENT1 ). O executado, Estado do Tocantins, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 48, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da execução por suposta ausência de delimitação temporal do período da verba executada, o que comprometeria o contraditório e inviabilizaria a verificação da liquidez do título. No mérito, alegou a necessidade de esclarecer os limites objetivos da condenação para restringir qualquer apuração estritamente à progressão de outubro de 2016. Sustentou a complexidade da matéria de cálculos e a consequente necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, defendendo que a apuração do valor devido depende de perícia ou de confronto pormenorizado das fichas financeiras, e não de mera operação aritmética. Por fim, requereu a intimação da exequente para juntada de documentos adicionais e, no mérito, a rejeição da conta indicada pela parte credora. A exequente manifestou-se acerca da impugnação (evento 53 e evento 59). Argumentou que a objeção do executado não deve prosperar, sob o fundamento de que a planilha apresentada reflete fielmente os termos e os critérios estabelecidos no título executivo judicial.  O Estado do Tocantins suscita a inépcia da execução ao argumento de que a petição de cumprimento de sentença não indica de forma clara o período exato das verbas executadas, o que violaria o artigo 524, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, do exame detalhado dos autos, verifica-se que tal alegação não encontra amparo na realidade do processo. A petição inicial da fase de conhecimento e o pedido de cumprimento de sentença (Evento 40) delimitam de maneira precisa a causa de pedir e o objeto da execução, vinculando-os ao pagamento administrativo intempestivo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional da servidora para a referência PBG-II-C, cujo direito foi adquirido em outubro de 2016 ( evento 48, ANEXO4 ). Ademais, a petição que inaugurou a fase executiva foi instruída com relatórios e planilhas financeiras pormenorizadas, as quais discriminam mês a mês o período compreendido entre a aquisição do direito e a efetiva implementação dos pagamentos pela administração pública estadual. Esses demonstrativos de pagamento detalhados expõem cada parcela nominal que foi objeto de adimplemento em atraso nas folhas de pagamento, bem como os descontos obrigatórios realizados a título de fundo de previdência e imposto de renda. Portanto, os elementos informativos constantes dos autos proporcionaram ao ente público todas as condições necessárias para exercer de forma ampla a sua defesa e auditar a exatidão das contas, inexistindo qualquer omissão técnica quanto ao intervalo de tempo ou à origem das parcelas acessórias em cobrança. Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia. No mérito,…

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