Processo 0000761-97.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000761-97.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO MSCiv 0000761-97.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO INOVA MAIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2ba8e proferida nos autos. Vistos os autos.   Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO INOVA MAIS LTDA. em face de ato praticado pelo juízo da Vara do Trabalho de Jataí que, nos autos da ATOrd 0000053-05.2026.5.18.0111, deferiu em parte a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho da litisconsorte e a manutenção do plano de saúde, nos termos anteriores, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Diz que:   “A Autoridade Coatora fundamentou a tutela concedida na incidência do art. 476 da CLT, ao argumento de que a superveniência de atestados médicos durante o aviso prévio suspenderia o contrato, tornando ineficaz a dispensa até o restabelecimento da obreira. Contudo, o referido raciocínio parte de premissa fática equivocada. O art. 476 da CLT prevê a suspensão do contrato quando o empregado apresenta atestado médico durante a vigência do vínculo. No entanto, conforme reconhecido pela própria decisão coatora, a litisconsorte não havia apresentado qualquer atestado médico psiquiátrico antes da comunicação da dispensa em 16.12.2025. Os documentos médicos foram produzidos em momento posterior ao desligamento já comunicado. Ora, para que se configure a suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT, é imprescindível que a incapacidade laboral seja comprovada por atestado médico apresentado à empresa durante o curso regular do contrato, inclusive do aviso prévio. Não há como retroagir os efeitos de documentos médicos emitidos após a comunicação formal da rescisão para criar uma situação de suspensão pretérita que não existia ao tempo do ato. A concessão de tutela provisória de urgência fundada em documentos médicos posteriores ao ato rescisório, sem qualquer prova de incapacidade contemporânea ao desligamento, revela-se contrária à jurisprudência consolidada sobre a matéria.”   Afirma que “Inexistindo prova pré-constituída suficiente para o juízo de probabilidade qualificado que uma tutela satisfativa de reintegração exige, a concessão da medida viola frontalmente os arts. 300 e 311 do CPC”.   Requer, sob tais fundamentos, “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato coator (decisão Id 6c7dc35, proferida em 19.01.2026, integrada pela decisão Id edec083, de 04.03.2026), determinando-se a imediata suspensão da ordem de restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde da litisconsorte Priscila Ferreira dos Santos Goulart, bem como a consequente suspensão da multa diária fixada, até que sobrevenha decisão definitiva nestes autos”.   Analiso.   De início, ressalto ser cabível a impetração de mandado de segurança em face de tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença, face à inexistência de recurso próprio, conforme se infere do item II da Súmula 414 do TST.   Evidenciado o cabimento do mandado de segurança na presente situação, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar que, como disposto pelo inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, é adequada “quando houver fundamento relevante e…

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