Processo 0000762-02.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000762-02.2026.8.17.2218 AUTOR(A): GECIANE ALVES CAMPOS RÉU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GECIANE ALVES CAMPOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado, especialmente quanto: à composição dos valores do contrato e inclusão do seguro prestamista; ao enquadramento jurídico à luz da Instrução Normativa INSS nº 138/2022; e à ausência de apreciação de documentos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. No que se refere ao alegado erro material quanto aos valores, observa-se que a sentença expressamente consignou os dados constantes do Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED), inclusive o valor atribuído ao seguro. Todavia, a conclusão adotada foi no sentido de inexistência de prova de cobrança indevida à parte autora, distinguindo-se, de forma clara, a indicação do valor no contrato da efetiva demonstração de desconto suportado pela consumidora. Não há, portanto, erro material a ser corrigido, mas mera irresignação com a valoração da prova. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença manteve coerência interna ao reconhecer a existência de previsão contratual do seguro e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de comprovação de que tal encargo tenha sido efetivamente transferido à autora. A divergência apontada decorre de interpretação diversa da parte embargante, não configurando vício sanável pela via dos embargos. No tocante ao enquadramento jurídico à Instrução Normativa INSS nº 138/2022, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o juízo fundamentado sua conclusão com base nos elementos constantes dos autos e na natureza do produto identificado. Eventual discordância quanto à interpretação normativa adotada não caracteriza omissão ou erro material, devendo ser veiculada por meio do recurso cabível. Por fim, quanto à alegação de omissão na análise dos documentos de IDs 233200098 e 233200111, não se constata vício no julgado. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório considerado suficiente para a formação do convencimento, não estando o magistrado obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os documentos juntados aos autos, mas apenas sobre aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO…
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