Processo 0000762-02.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000762-02.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos Processuais (cejusc) - Augustinópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000762-02.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ERLANDO RIAN MAIA ALVES ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ERLANDO RIAN MAIA ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, surpreendeu-se ao verificar que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de suposto débito no valor de R$ 514,87 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) referente ao contrato nº 8F02F68859463F26 com data de inclusão em 12/04/2022. A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva. Em síntese, aduziu que o autor voluntariamente abriu conta digital em 16/07/2021, mediante procedimento padrão que incluiu envio de documentos, selfie e biometria facial, tendo solicitado e recebido cartão de crédito. Demonstrou, por meio de extratos e documentos anexados, que o autor utilizou regularmente o cartão entre julho de 2021 e abril de 2022, realizando diversas compras (recargas de celular, Netflix, Ifood, Shopee, Uber, etc.) e efetuando múltiplos pagamentos de faturas. Sustentou que a negativação decorreu de inadimplência contratual, sendo legítima e regular. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos juntados pela ré sob o argumento de que se tratam de provas unilaterais (telas sistêmicas) sem valor probatório, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência no dia 29/04/2026, na qual as partes não chegaram a um acordo, restando a tentativa de composição infrutífera. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré nada requereu na ocasião. É o relatório. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas. III -  DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar atinente à ausência de interesse processual arguida pela parte ré, pois esta condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação para alcançar o resultado que pretende relativamente à sua pretensão, sem que se descure do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o pedido foi controvertido pela requerida, evidenciando a pretensão resistida. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência, uma vez que o autor juntou documento hábil a demonstrar seu domicílio, sendo suficiente para a fixação da competência do juízo. IV - FUNDAMENTAÇÃO IV.1. Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que…

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