Processo 0000762-04.2025.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000762-04.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: FILIPE DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: B. NEGOCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0b3b1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo Reclamante sob o ID e9dd641, no qual pleiteia o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sustenta a parte autora que, embora o acordo homologado em audiência tenha reconhecido o direito à habilitação do benefício, a falha originária da Reclamada na anotação tempestiva da CTPS e a posterior recolocação do obreiro no mercado de trabalho tornaram o alvará judicial inócuo. 1. Do Pedido de Indenização Substitutiva (ID e9dd641) Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente em audiência realizada no dia 03/12/2025, ocasião em que foi estabelecida a quitação plena, geral e irrevogável de toda a relação de emprego. O pleito agora formulado pela parte autora extrapola os limites do título executivo judicial constituído pela homologação do acordo. A pretensão de transmudar a obrigação de fazer (entrega de guias/alvará) em obrigação de dar (indenização substitutiva) após a homologação da avença configura inovação lide e violação à coisa julgada material, uma vez que tal pedido vai além do objeto da presente demanda e dos termos estritos acordados entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID e9dd641. 2. Do Pedido de ID 91cb51c Quanto ao requerimento formulado no ID 91cb51c, este também não merece prosperar. Além de representar alteração indevida do objeto da ação em fase processual inadequada, impera o entendimento de que cabe exclusivamente ao advogado a devida prestação de contas dos valores recebidos em nome de seu cliente, produto da presente ação. O Judiciário não deve intervir na relação contratual e de confiança estabelecida entre cliente e patrono no que tange ao repasse de valores quando já fixada a forma de pagamento no acordo. Assim, INDEFIRO o pedido. 3. Providências Finais Considerando o teor das manifestações nos autos e visando resguardar a transparência e o direito à informação da parte: Expeça-se notificação ao Reclamante, a ser cumprida por Oficial de Justiça, para que tome ciência inequívoca do quanto aduzido por seu advogado nos autos; Na mesma diligência, deverá o Reclamante ser intimado para indicar conta bancária de sua titularidade para o recebimento de futuros valores decorrentes desta ação. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DOS SANTOS MATOS
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