Processo 0000762-08.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-08.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000762-08.2025.5.06.0144 RECORRENTE: LUCAS MANOEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS MANOEL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM ÁREA DE ARMÁRIOS DE VESTIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO EM LOCAL DESTINADO À TROCA DE ROUPAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais. Discute-se a existência de violação à intimidade por monitoramento em vestiário, a validade do banco de horas, reflexos no seguro-desemprego e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instalação de câmeras na área de armários de vestiário configura violação à intimidade apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se o banco de horas adotado pela empregadora é válido, diante de alegada extrapolação da jornada; (iii) determinar se há direito a diferenças de seguro-desemprego; e (iv) fixar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral mostrou-se dividida quanto à dinâmica de utilização do vestiário, não se comprovando, de forma suficiente, que havia captação de imagens em local destinado à troca de roupas. A prova produzida pela ré demonstra a existência de área específica e separada, sem câmeras, destinada à troca de vestimentas, além de sinalização expressa vedando a troca na área monitorada. A instalação de câmeras na área dos armários, com finalidade de segurança patrimonial, não configura ato ilícito quando preservada a intimidade em local apropriado. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito afasta os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Reconhecida a validade dos controles de jornada, e não evidenciada extrapolação reiterada ou sistemática do limite de 10 horas diárias, mantém-se a validade do banco de horas. A inexistência de horas extras devidas afasta o pedido de diferenças de seguro-desemprego, por ausência de repercussão na base de cálculo do benefício. A improcedência integral da ação na instância recursal impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido. Tese de julgamento: A instalação de câmeras em área de armários de vestiário, sem prova de captação em local destinado à troca de roupas e com sinalização adequada, não configura, por si só, dano moral. A ausência de extrapolação reiterada do limite legal mantém a validade do…

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