Processo 0000762-10.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-10.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-10.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: EDILANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76933f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0000762-10.2025.5.06.0014, ajuizada por EDILANE RODRIGUES DA SILVA em face de DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME e MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES dispor o seguinte: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões prefaciais suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: intervalo intrajornada, horas extras, acrescida das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, saldo de salário, aviso prévio com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos jurídicos e de cálculo; 13º salário proporcional; férias vencidas referentes a 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS não pago durante o lapso contratual (8%), acrescido da multa de 40% (tendo em vista a ausência de comprovação integral dos depósitos, conforme extrato de f.126, nos termos da Súmula 461 do TST- reafirmado no precedente vinculante número 273 do TST), indenização relativa ao seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT, vale alimentação e cesta básica, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 5%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 5%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício de CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA, CREA PE033777 / CONFEA 1800687630, no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a…

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