Processo 0000762-19.2012.5.15.0045

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000762-19.2012.5.15.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0000762-19.2012.5.15.0045 AGRAVANTE: JUVENCIO HILARIO VELOSO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a60842 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000762-19.2012.5.15.0045 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JUVENCIO HILARIO VELOSO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Interessado:   KLEBER BURATIERO RECURSO DE: JUVENCIO HILARIO VELOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 94ef9c6; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 522ad91). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025. Regular a representação processual (id. bb1be64). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 O recorrente sustenta a prevalência da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por força do disposto na decisão de fls. 681dos autos físicos, que determinou a utilização do IPCA-E modulado a partir de 25/03/2015 como índice aplicável na presente lide. O v. acórdão consignou:   A sentença na fase de conhecimento fixou os juros nos seguintes termos: Juros a contar da data da propositura da ação (CLT, art. 883 e Súmula 200, TST), não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-I do TST). O acórdão na fase de cognição reformou a sentença e fixou que a atualização monetária observasse "o índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Logo, embora tenha sido fixado o critério de correção monetária, não houve menção expressa ao juros de 1% ao mês, como quer fazer crer o exequente. Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, nos casos em que não há definição de ambos índices de juros e correção monetária na fase de conhecimento, os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária.   O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões…

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