Processo 0000762-19.2025.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000762-19.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: EDIMILSON INACIO DE LIMA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3a2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as questões preliminares arguidas pelas empresas demandadas; 5. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDIMILSON INACIO DE LIMA em face de LEMUEL - ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGÍSTICA LTDA, JN COMÉRCIO SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL LTDA, M.V.D.L. COMERCIAL LTDA - ME, MERCADINHO ELSHADAY LTDA - ME, MERCADINHO PINHEIRO LTDA - ME, MERCADINHO VICENTE DE PAULA LTDA, MJDV MERCADINHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, RECIFE CARNES E FRIOS LTDA - EPP, TORRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VERDE TODO DIA LTDA - ME, para condenar as reclamadas a cumprirem as obrigações de fazer e pagar à parte autora deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução. Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Observe-se o disposto nesta sentença, ainda, a respeito dos recolhimentos legais e honorários advocatícios de sucumbência. Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECIFE CARNES E FRIOS LTDA - EPP - JN COMERCIO SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL LTDA - VERDE TODO DIA LTDA - ME - TORRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - MERCADINHO PINHEIRO LTDA - ME - MJDV MERCADINHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - M.V.D.L. COMERCIAL LTDA - ME - LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - MERCADINHO ELSHADAY LTDA - ME - MERCADINHO VICENTE DE PAULA LTDA
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