Processo 0000762-20.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000762-20.2025.5.09.0016 RECORRENTE: IRMAOS MADALOSSO LTDA RECORRIDO: FELIPE DOS SANTOS MACHNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc617d2 proferida nos autos. ROT 0000762-20.2025.5.09.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MADALOSSO LTDA EDILSON CEZAR FALARZ (PR133137) MARCELO MOKWA DOS SANTOS (PR22724) Recorrido: Advogado(s): FELIPE DOS SANTOS MACHNA LUCAS REIS ULIANO (PR77565) RECURSO DE: IRMAOS MADALOSSO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 550c890; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e61d258). Representação processual regular (Id 580fd57, 1c12bb0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bcb450: R$ 400.000,00; Custas fixadas, id 5bcb450: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc183fe: R$ 27.627,66; Custas pagas no RO: id 0a11a14; Depósito recursal recolhido no RR, id 8511d48: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. A Reclamada alega que o acórdão recorrido não admitiu os documentos por ela juntados em sede de recurso ordinário, após sentença proferida nos presentes autos, consistentes em transcrições de depoimentos prestados em outros processos, os quais demonstravam a alteração da verdade dos fatos pela testemunha do Reclamante, sob o fundamento de que a Reclamada pretendia reinaugurar a fase de instrução probatória, impedindo-a de comprovar o falso testemunho que embasou parte significativa da condenação. Afirma que os documentos em questão não existiam à época da instrução processual, tratando-se de fato novo e superveniente à sentença, que se enquadra perfeitamente na exceção prevista na Súmula nº 8 do TST, uma vez que a impossibilidade de produção da prova em momento anterior era absoluta, caracterizando o justo impedimento. Requer a reforma do acórdão para que, admitindo os referidos documentos, seja reanalisado o mérito da causa ou, subsidiariamente, declarado nulo o processo por cerceamento de defesa. Além disso, requer que seja afastada a multa imposta a título de embargos protelatórios. Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão de admissibilidade de provas documental na segunda instância está sedimenta por meio da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 286 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0010013-87.2024.5.03.0073), em reafirmação da jurisprudência consolidada na Súmula 8 da mesma Corte: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. À exceção das decisões judiciais apresentadas - as quais são admitidas, nesta instância, como mero subsídio jurisprudencial -, os demais documentos juntados pelo réu após a prolação da sentença e interposição do recurso ordinário não se inserem na definição jurídica de "documento novo", ensejadora de conhecimento nesta fase processual (art. 435 do CPC), porquanto não se referem a "fatos posteriores a sentença" e tampouco há prova de justo impedimento para sua…
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