Processo 0000762-20.2025.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000762-20.2025.5.10.0007 AGRAVANTE: ELPIDIO LIMA DA CUNHA AGRAVADO: CASARRARA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000762-20.2025.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: ELPIDIO LIMA DA CUNHA Advogado: ALDACIRA ALVES DE OLIVEIRA - DF31486 AGRAVADO: CASARRARA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, WALTER LIMA DA NOBREGA, MARCIA ANDREIA NUNES DA NOBREGA, CLEONE DE SOUSA REIS Advogados: JULIANA FREITAS LANA - DF0041615 AGRAVADO Advogados: LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF0070356 AGRAVADO Advogados: LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF0070356 AGRAVADO Advogados: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA - DF09546 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MONICA RAMOS EMERY EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO CONSTRITIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. A penhora que recai sobre bem imóvel devidamente registrado em nome de um dos executados, após prévia desconsideração da personalidade jurídica e inércia em apresentar bens à constrição, observa as formalidades legais e o princípio do devido processo legal. A oportunidade de manejo dos embargos de terceiro pelo suposto proprietário garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade. Preliminar que se rejeita. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR CONTRATO DE PERMUTA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A transferência da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo ineficaz perante terceiros o contrato de permuta desacompanhado do competente registro. Alegações de conflito familiar ou suposta fraude no registro constituem matéria estranha à competência desta Justiça Especializada, que, na fase executiva, deve ater-se aos registros públicos dotados de fé pública, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige prova inequívoca de que o imóvel pertence ao devedor ou à entidade familiar e de que se trata do único bem destinado à residência permanente. A apresentação de único comprovante de consumo de energia elétrica não se revela suficiente para demonstrar a moradia habitual com animus domini, especialmente quando os registros imobiliários indicam titularidade diversa e há inconsistências nas declarações relativas ao estado civil do agravante. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ART. 899 DA CLT E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ausente a presença cumulativa de tais requisitos, mantém-se a eficácia da…
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