Processo 0000762-21.2026.5.09.0069

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000762-21.2026.5.09.0069
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL HTE 0000762-21.2026.5.09.0069 REQUERENTES: MILLENA DE CAMARGO MAGALHAES REQUERENTES: IRMAOS GENGUINI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36d303 proferida nos autos. Vistos, etc. De plano, ressalto que o presente processo foi distribuído aleatoriamente pelo PJE em 09.05.2026 a esta 2ª VT/Cascavel, vinculado ao acervo processual deste Juiz Auxiliar, sendo que, em consulta autônoma ora feita no PJE, não se constatou qualquer hipótese de prevenção a outro Juízo-Vara e/ou Juiz. Assim, esta demanda terá para seu seguimento no acervo processual deste Juiz Substituto desta unidade judiciária, tal como apontado pelo PJE no cabeçalho, como supracitado, inclusive lançando no cabeçalho deste processo digital o "chip" de "Juiz Auxiliar" para facilitar os próximos andamentos nesta ação. No mais, para permitir a apreciação da transação extrajudicial noticiada sob #id:57a9675, que venha então a empregadora-requerente com a regularização de sua representação processual (juntada de procuração em favor de seu  advogada e cópia atualizada do contrato social), isto no prazo de 24 horas, sob pena de não-conhecimento da avença e consequente extinção liminar da ação, já que, em se tratando de jurisdição voluntária, eis que esta ação consiste em mera HTE (Homologação de Transação Extrajudicial), todos devem vir imediatamente aos autos, inclusive assistidos por advogados próprios e com os documentos de representação processual pertinentes, isto como exige a lei, sob pena de impossibilidade jurídica da pretensão em ver homologado judicialmente um acordo firmado extrajudicialmente sem que TODOS estejam devidamente representados e assistidos regular e formalmente. Afinal, apenas a parte obreira-requerente é quem juntou o instrumento de mandato de seus advogados, mas isto não o fez a parte empregadora-requerente, o que deverá ser saneado no prazo preclusivo supra, conforme pena acima cominada. Inclusive, nesse mesmo prazo e pena, deverão as partes esclarecer qual a razão para a postulação de alvarás para saque fundiário e habilitação ao seguro desemprego, pois na peça de acordo falam em "reversão da modalidade da rescisão" para "dispensa sem justa causa" pela empregadora, inclusive postulando então a emissão de alvárás para saque do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego, mas, ao se analisar o TRCT acostado aos autos sob #id:9d22a7f, verifica-se que, já por ocasião daquela rescisão contratual formal havida em 08.04.2026, a ruptura do contrato ali já se deu por "dispensa sem justa causa pela empregadora" e inclusive com aviso prévio indenizado e também já com recolhimento da indenização rescisória fundiária de 40% junto à CEF assim efetivado antes mesmo desta HTE, já que comprovado o recolhimento junto à CEF desde 16.04.2026 sob #id:0f5cdb2 e, portanto, se a própria rescisão contratual havida em 08.04.2026 já se deu por dispensa sem justa causa, ao que parece a este Juízo não haveria então necessidade alguma de sua convolação para uma modalidade em que já se efetivou formal e regularmente a extinção do contrato, inclusive já contendo até mesmo o recolhimento fundiário rescisório efetivado e já possuindo a obreira o TRCT para o saque fundiário e mesmo a baixa do contrato em CTPS Digital sob #id:39cf47d deu-se como dispensa sem justa causa, inclusive com menção da projeção ficta do aviso prévio indenizado,…

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