Processo 0000762-28.2010.8.12.0043
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por Antonio Giaquini Santin contra Espólio de Nilton Pagliari, representado pela inventariante Romilda Thebaldi Pagliari, ambos qualificados nos autos. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 161-171, requerendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que a pretensão de cobrança do título já estaria fulminada pelo decurso do tempo. Alegou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.253 do CRI local, por se tratar de bem de família, e a ausência de outros bens passíveis de execução, requerendo a extinção do feito. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da exceção apresentada, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 195. É o relatório, passo a decidir. II - A exceção de pré-executividade é meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que desnecessária dilação probatória, circunstância verificada no caso concreto, porquanto a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. No que concerne à prescrição, dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 503, o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é igualmente quinquenal. No caso dos autos, verifica-se que o título que embasa a pretensão possui vencimento em 07/04/2008, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 04/05/2017. Desse modo, entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação decorreu lapso temporal superior a 09 (nove) anos, sem qualquer demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A prescrição, nesse contexto, atinge a própria pretensão de cobrança, inviabilizando o prosseguimento da execução. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a pretensão executiva encontraria óbice intransponível na impenhorabilidade do bem indicado. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso. A finalidade da norma é assegurar a proteção do direito fundamental à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. A prova dos autos evidencia que o imóvel matriculado sob o nº 4.253 constitui o único bem do espólio e serve de residência à inventariante, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a proteção legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, confere interpretação ampliativa à norma, reconhecendo a impenhorabilidade mesmo em hipóteses em que o bem é utilizado indiretamente para a subsistência familiar (Súmula 486 do STJ). Assim, sendo o bem absolutamente impenhorável e inexistindo outros ativos passíveis de constrição, a execução revela-se desprovida de utilidade prática, reforçando a necessidade de sua extinção. Cumpre destacar, ainda, que há nos autos solicitação de penhora oriunda do Juízo da Comarca de Campo Grande/MS. Diante do reconhecimento da prescrição da dívida e da natureza impenhorável do bem,…
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