Processo 0000762-28.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-28.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000762-28.2024.5.12.0030 RECORRENTE: GLEIVERSON WIEST E OUTROS (2) RECORRIDO: GLEIVERSON WIEST E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000762-28.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: 1. GLEIVERSON WIEST, 2. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI XXX.XXX.XXX-XX, 3. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG RECORRIDOS: 1. GLEIVERSON WIEST, 2. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI XXX.XXX.XXX-XX, 3. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG, 4. ZPORT ARMAZENS GERAIS - UNIDADE II - LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI, 2. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG E OUTROS e recorridos 1. GLEIVERSON WIEST, 2. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI E OUTROS. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, recorrem o autor, o primeiro (ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI) e segundo réus (COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG). O autor requer a reforma com relação à limitação dos pedidos da inicial, reparações decorrentes do acidente de trabalho, honorários advocatícios, juros e correção monetária. O primeiro réu (ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI) postula sejam afastadas as indenizações decorrentes do infortúnio. A segunda reclamada (COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG) pretende seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e afastada a responsabilidade a ele atribuída. O autor e o primeiro réu (ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI) oferecem razões de contrariedade. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADA PELA 2ª RÉ (COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL- COTRACARG) A indicação da recorrente como devedora da relação jurídica de direito material já a legitima para figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual. Rejeito. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista a prejudicialidade da matéria. MÉRITO RECURSO DO 1º RÉU (ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI) ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Requer, o recorrente, seja reformada a sentença que o condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador. Afirma, em síntese, que não existem dados suficientes para que se possa estabelecer a sua culpa pelo infortúnio, tendo restado comprovada, ainda, a culpa exclusiva do demandante pela sua ocorrência. Sucessivamente postula a redução dos importes arbitrados. Pois bem. Para que haja o reconhecimento do direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da…

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