Processo 0000762-29.2025.5.10.0004

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000762-29.2025.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000762-29.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056bc37 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 14/04/2026 - ID. 4fce007). Regular a representação processual (ID. d39fd0d). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA / ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação ao artigo 21 e ao artigo 173 da Constituição Federal. - violação aos artigos 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 520 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição manejado pelo Sindicato autor para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a INFRAERO está sujeita ao regime de precatórios, por prestar serviço público em atividade não concorrencial. 4. A execução provisória contra a Fazenda Pública é admissível, desde que limitada à apuração do valor devido, sem realização de atos expropriatórios nem expedição de precatório ou RPV, nos termos dos arts. 899 da CLT e 100 da CF. 5. A obrigação de fazer com repercussão patrimonial, como progressão funcional ou pagamento de anuênios, deve ser tratada como obrigação de pagar, sendo a execução provisória limitada à apuração do quantum debeatur. 6. A sentença coletiva não pode afastar as prerrogativas constitucionais da executada, sendo inaplicável cláusula que exclua o regime de precatórios." Recorre de Revista a executada sustentando, em síntese, que por ser equiparada à Fazenda Pública, não pode ser submetida à execução provisória de obrigação de pagar, devendo a execução aguardar o trânsito em julgado e seguir o rito dos precatórios, sob pena de violação direta à Constituição Federal e a precedentes vinculantes do STF. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual é inviável o exame da alegação de violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Contudo, a decisão colegiada encontra ressonância na jurisprudência atual e iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os…

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