Processo 0000762-32.2024.8.16.0138
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000762-32.2024.8.16.0138 Processo: 0000762-32.2024.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 59/63) Valor da Causa: R$17.885,97 Autor(s): ANTONIO CARLOS LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Antônio Carlos Lima, parte autora devidamente qualificada, promoveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado, alegando, em síntese, ter pleiteado a concessão do auxílio-doença, pedido este que foi indeferido conforme a decisão administrativa de seq. 1.09. Sustenta a parte autora que satisfaz os requisitos exigidos pela lei para a obtenção da prestação pretendida. Pleiteou a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Alega ser trabalhador rural e que, em outubro de 2022, foi acometido por grave enfermidade (Síndrome de Fournier e Abscesso Anorretal), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência e uso de colostomia. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente por suposta falta de qualidade de segurado, embora a incapacidade tenha sido reconhecida pela autarquia. À seq. 6.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e dispensada a realização da audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (seq. 77.1), pedindo a improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial (seq. 48.2) e colhida prova testemunhal. O hospital responsável pelo atendimento do autor colacionou o prontuário médico completo (seq. 32). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO. Aspectos gerais. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO SEGURADO ESPECIAL A concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige a presença concomitante de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência, quando exigida; e (c) a incapacidade para o trabalho. No que tange ao trabalhador rural, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como aquele que exerce atividades de produção rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio permanente de terceiros. Para esta categoria, a lei garante a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou ao início da incapacidade (art. 26, III, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é pacífica ao equiparar o trabalhador rural volante, diarista ou "boia-fria" ao segurado especial, reconhecendo que a informalidade da atividade não pode obstar o acesso à proteção previdenciária: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA . 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor…
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