Processo 0000762-32.2026.5.12.0006
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000762-32.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: JOANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cc78c proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Diante da manifestação da ré, no sentido de que mantém interesse em conciliar, revogo o despacho de id:ff5f017 e DETERMINO: 1. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação; 2. Que se proceda, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada, preferencialmente, por correio ou, em último caso, de forma presencial, por oficial de justiça; 3. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 1º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 4. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 2º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025 e configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 5. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão; 6. Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”, cientes de que o silêncio importará em concordância. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; 7. Na situação constante do item 5 e, havendo matéria controvertida, deverão as partes ser intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova oral, deverão indicar se pretendem que a audiência seja presencial ou telepresencial. Ausente manifestação expressa nesse sentido, o ato realizar-se-á de forma presencial, salvo se o feito tramitar sob a modalidade 100% digital; 8. Não havendo necessidade de produção de prova oral, as partes…
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