Processo 0000762-36.2020.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0000762-36.2020.8.14.0006. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: PEDRO PAULO SEIXAS MANCIO, brasileiro, nascido em 12/02/1975, Portador do RG nº 2796202 (PC/PA) filho de Pedro Souza Mancio e Maria José Seixas Mancio, residente e domiciliado na Rua Manacapuru, QD-10, N° 01, Bairro Paar, Ananindeua/PA. Capitulação: artigo 155, § 3º, do Código Penal. SENTENÇA/MANDADO I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO PAULO SEIXAS MANCIO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. A denúncia oferecida narra, em síntese, que o acusado subtraiu energia elétrica da vítima, fato este constatado através de fiscalização no imóvel de responsabilidade da denunciada. A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação da acusada para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal. Oferecida a Resposta à Acusação, os autos vieram conclusos, em razão da Meta 2 do CNJ, que determina a identificação e julgamento de até 31/12/2026, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2023 no 2º grau, 95% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2011) ou mais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 395, III e 397, IV, todos do CPP. Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. O conteúdo do art. 395, III, do CPP enuncia que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o teor do art. 397, III e IV, do CPP, permite a absolvição sumária quando verificada o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando ocorreu a extinção da punibilidade do agente. A denúncia oferecida narra, em síntese, que a acusada subtraiu energia elétrica da vítima, fato este constatado através de fiscalização no imóvel de responsabilidade do denunciado. O artigo 252 da Resolução Normativa n. 1000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece o procedimento legal a ser adotado pela concessionária de energia, caso constatado indício de procedimento irregular, orientando a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade-TOI. O Termo de Ocorrência referido, deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção, desde o início, preferencialmente acompanhado de alguém que realmente entenda de instalação elétrica e possa auditar os procedimentos. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora supostamente irregular, assim como o período da subtração de energia, além da comprovação sobre como a Concessionária chegou a esse período e a quantidade de energia subtraída, descrevendo o método usado para o cálculo dessa quantidade. No caso sob análise, não foram juntadas, aos autos, as faturas de consumo de energia elétrica, ou planilhas indicativas do débito, de modo a se auferir o…
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