Processo 0000762-41.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-41.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000762-41.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000762-41.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTES: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDOS: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE. ART. 85, § 18, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação em execução individual de título executivo formado em Ação Civil Pública. O Município recorre contra a concessão de gratuidade à sociedade de advogados e contra a admissibilidade da ação (preclusão). A parte autora recorre adesivamente pleiteando honorários sucumbenciais sobre a presente lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados faz jus à gratuidade judiciária sem prova cabal de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a omissão de honorários na execução originária autoriza o ajuizamento de ação autônoma (art. 85, § 18, CPC); e (iii) determinar o cabimento de novos honorários sucumbenciais em razão da procedência da ação autônoma de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 463, II, do TST). Ausente a prova documental, impõe-se a revogação do benefício. 4. O art. 85, § 18, do CPC/2015 autoriza expressamente a ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, superando o entendimento anterior da Súmula 453 do STJ. 5. Os honorários sucumbenciais são devidos na execução individual de sentença coletiva, possuindo natureza de pedido implícito e verba alimentar, não operando preclusão a ausência de fixação no processo originário (Tema 973 do STJ). 6. A procedência de ação de conhecimento autônoma de arbitramento atrai a incidência de honorários sucumbenciais próprios (art. 791-A da CLT), em razão da resistência à pretensão, não configurando bis in idem ou efeito cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: A sociedade de advogados, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar cabalmente a insuficiência financeira para obter a gratuidade judiciária. É cabível ação autônoma de arbitramento de honorários omitidos em execução individual de sentença coletiva, por aplicação subsidiária do art. 85, § 18, do CPC. São devidos honorários advocatícios pela sucumbência na ação autônoma de arbitramento, fixados conforme os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, § 4º, e 791-A;…

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