Processo 0000762-45.2026.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-45.2026.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000762-45.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: PRO - LINHAS NORDESTE LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0570390 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante, por meio do qual objetiva a suspensão da exigibilidade de multas administrativas que lhe foram impostas em decorrência de Autos de Infração, lavrados por suposto descumprimento do percentual legal de cargos destinados a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD), previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Pede, também, a vedação de inscrição da autora em dívida ativa ou CADIN. A autora sustenta que a fiscalização desconsiderou os reiterados esforços empreendidos para o cumprimento da cota legal, conforme documentação que demonstra a realização de ampla divulgação de vagas, contatos com instituições especializadas, recepção de currículos e promoção de entrevistas de recrutamento. Aduz, contudo, que a efetiva contratação restou frustrada pela escassez de candidatos aptos e disponíveis no mercado de trabalho, argumentando que a aplicação da norma deve observar o princípio da razoabilidade, a realidade do mercado local e as peculiaridades de seu ambiente industrial. Os autos vieram conclusos. De início vale esclarecer que a tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC/2015 é admissível se presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes se acrescem à existência, nos autos, de prova inequívoca da alegação do litigante em que fundamenta a postulação, sem que se esteja a ferir a garantia constitucional assegurada no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Na hipótese em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que sinalizam que a empresa não permaneceu inerte ou recalcitrante, a teor das publicações de vagas e das tratativas com órgãos de recolocação profissional. Nessa direção, impende destacar que a jurisprudência pacificada do C. TST sedimentou o entendimento de que a obrigação inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretada à luz da razoabilidade, restando afastada a ilicitude da conduta patronal quando comprovado o empenho na busca ativa por trabalhadores e a concomitante ausência de candidatos interessados ou qualificados no mercado de trabalho. A iminência da cobrança de penalidade pecuniária de vulto, associada ao risco de inscrição da empresa em cadastros de inadimplentes e de sofrer restrições administrativas, ameaçam o regular exercício de suas atividades econômicas e sua saúde financeira antes que se possa exaurir a cognição processual, restando evidente o perigo de dano. Por fim, a medida não reveste caráter irreversível, podendo ser reapreciada após a regular angularização processual e apresentação de defesa pela União. Destarte, ante tais premissas, este Juízo DEFERE, com amparo no art. 300 do CPC, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de: - determinar a suspensão da exigibilidade das multas oriundas dos Autos de Infração nº 23.233.105-7 e nº 23.232.982-6, lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor da autora, até o julgamento desta demanda, e - determinar à ré que se abstenha de efetuar a inscrição do nome…

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