Processo 0000762-46.2025.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-46.2025.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000762-46.2025.5.09.0654 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAUCARIA RECORRIDO: MIGUEL FERREIRA SILVESTRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e1fe0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000762-46.2025.5.09.0654 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MIGUEL FERREIRA SILVESTRE DANIEL TURCZYN (PR71684) HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK (SP77792) TOMAZ DA CONCEICAO (PR14568) Recorrido:   Advogado(s):   AEROCON SOLUTION LTDA ARISTON CARLOS GHIDIN (PR41956) GABRIEL VENANCIO DE OLIVEIRA (PR115120) REINALDO WESLEY VENANCIO DE OLIVEIRA (PR72489) Recorrido:   MUNICIPIO DE ARAUCARIA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MIGUEL FERREIRA SILVESTRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id e373d92; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 7952b21). Representação processual regular (Id e173b64). Preparo inexigível (Id f502687).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993. - contrariedade ao Tema 1.118 do STF. O Autor requer a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA). Alega que: a) o ônus da prova de fiscalização é da tomadora; b) o contrato entre os Réus ocorreu em 14/06/2023, mas conforme depoimento do preposto a fiscalização somente iniciou em 09/01/2025; e c) a alegada fiscalização por parte do Município Recorrido se revelou totalmente insuficiente ou negligente para comprovar a sua real efetividade, de sorte que a hipótese se enquadra no que dispõe o item “2”, do Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, ocorre que é imprescindível que o autor prove a culpa da Administração Pública, derivada da ausência de fiscalização do cumprimento devido dos encargos trabalhistas e previdenciários, o que não ocorreu nos presentes autos. Isso porque, conforme narrado pela testemunha Helder, assim que o Município tomou conhecimento, procedeu à rescisão unilateral do contrato, de forma que durante a vigência contratual ainda que com atrasos, a primeira reclamada encaminhava a documentação necessária sendo feito o posterior pagamento. Desse modo, na esteira do atual entendimento turmário, sem provas de negligência fiscalizatória do ente público sobre as obrigações trabalhistas do prestador de serviços, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu de forma satisfatória (art. 818, I, da CLT), impõe-se a reforma da r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Araucária." (destacou-se)   A invocação genérica de…

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