Processo 0000762-47.2024.5.06.0013
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000762-47.2024.5.06.0013 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: MIDIAN BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54422a proferida nos autos. AP 0000762-47.2024.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: Advogado(s): MIDIAN BORGES DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 37d528c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 0358999). Representação processual regular (Id 7c26fb2 ). O juízo encontra-se garantido (Id 50c7606 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da repercussão da diferença salarial em horas extras e intervalo (agravo da empresa) (...) Sem razão a agravante. É que, reconhecidas diferenças salariais em favor da exequente, a recomposição da remuneração repercute, por consequência lógica e legal, nas parcelas calculadas sobre o salário, inclusive horas extras e intervalo intrajornada. Rememore-se que, nos moldes da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional legal, contratual ou normativo. Assim, majorada a base salarial pela condenação ao pagamento de diferenças salariais, impõe-se a sua consideração no cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, sem que isso represente ampliação indevida do título executivo. Trata-se apenas de observância do critério legal de apuração das parcelas deferidas, pois os reflexos decorrem diretamente da natureza salarial da verba reconhecida e não de inclusão de parcela não deferida na sentença meritória, como defende a agravante. A conta de liquidação, portanto, limitou-se a recompor corretamente a base remuneratória da trabalhadora, em fiel cumprimento ao título executivo. Nego provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no…
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