Processo 0000762-47.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000762-47.2024.5.12.0056 RECORRENTE: VALDIQUE JOSE DA SILVA RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000762-47.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: VALDIQUE JOSE DA SILVA RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente VALDIQUE JOSE DA SILVA e recorrido BESIX-ECB SPE LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor para pagamento de adicional por desvio de função. O autor requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "A r. sentença incorreu em equívoco ao rejeitar o devido de função com base exclusiva no depoimento de testemunha ante o autor ter laborado em experiência"; b) "No caso concreto, o documento anexado aos autos demonstra claramente a função de líder do autor"; c) "O documento acostado ao ID f6e4afe, bem claro demonstra a função do autor, e também como vem ao encontro da prova testemunhal" e d) "havia congruência funcional entre as atribuições do Recorrente e a da testemunha". Destaco trecho da decisão (fls. 502/503): O autor alega que foi contratado para exercer a função de soldador e que, após um mês, desde janeiro de 2024, foi "transferido" para líder. No aspecto, também competia ao autor demonstrar o exercício da função de liderança, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. Com efeito, a prova produzida é insuficiente para convencer o Juízo. Primeiramente, chama a atenção que a testemunha Carlos foi admitida em 08/05/23, como soldador, 7 meses antes do autor, este último admitido em 04/12/2023, também na função de soldador, diante da alegação da inicial que leva à suposta assunção da função de líder antes mesmo do término do contrato de experiência. A par disso, a testemunha depõe que trabalhou com o autor de 5 a 6 meses, sendo por ele liderado na mesma equipe composta de cerca de 10 subordinados. Ora, partindo do que ocorre ordinariamente no mundo dos fatos e o que se observa nos processos, a hipótese de promoção de um funcionário em experiência no cargo de soldador para liderar 10 outros soldadores conta com baixa probabilidade e não há qualquer indício de que o autor fosse, por exemplo, mais experiente que os demais, sequer a CTPS é apresentada com seu histórico. Além disso, a afirmação de que a testemunha foi liderada pelo autor por 5 a 6 meses é impossível, visto que supostamente teriam laborado em funções distintas de janeiro a 20/21 de março de 2024, não encerrando 3 meses. Portanto, uma diferença considerável e duvidosa quanto ao conhecimento dos fatos. Tais elementos fragilizam a afirmação da testemunha de que o autor tenha sido alçado à função de líder ou ao menos não oferecem a segurança necessária para acolhimento do pedido e consequente condenação da empresa a pagar alguma…
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