Processo 0000762-47.2026.5.09.0513
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000762-47.2026.5.09.0513 REQUERENTE: TIAGO APARECIDO MARTINS REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO VIEIRA PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b4552 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerente pretende a concessão de tutela de urgência para levantamento imediato de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo de sua propriedade, sob o argumento de que houve sentença de procedência nos Embargos de Terceiro (autos nº 0000919-54.2025.5.09.0513) e que o Agravo de Petição interposto pela parte contrária não foi dotado de efeito suspensivo. Houve manifestação do requerido discordando da pretensão e pretendo a formalização de caução para o deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. O requerente alegou não dispor de recursos suficientes para prestar de caução e requereu a dispensa por ser detentor dos benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, observo que a pretensão do embargante encontra óbice na própria situação processual do feito originário. Embora o embargante sustente a eficácia imediata da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, a pendência de julgamento de recurso com efeito devolutivo (Agravo de Petição) contra decisão que reconheceu a propriedade do bem traz incerteza sobre a definitividade da questão. A prudência recomenda que o levantamento de restrição judicial sobre bens, em sede de execução (ou cumprimento de sentença), ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão ou, ao menos, após a análise pelo Colegiado, a fim de evitar o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A liberação imediata, sem o esgotamento da via recursal, poderia causar danos irreparáveis ao exequente caso o entendimento de primeira instância venha a ser reformado pelo E. TRT. Mesmo que a parte alegue que houve o bloqueio do bem em outros autos, a decisão se restringe a este processo, não se constituindo tal condição fundamento para o deferimento da tutela pretendida. A caução estabelecida no art. 300, § 1º, do CPC não ostenta natureza de despesa processual ou custo de acesso ao Judiciário, hipóteses cobertas pelos benefícios da gratuidade de justiça. A caução, no contexto da tutela de urgência, possui caráter ressarcitório (natureza acautelatória), destinando-se a garantir a reparação de eventuais danos que a medida liminar, caso deferida, possa causar ao patrimônio da parte contrária antes do trânsito em julgado. A concessão do benefício da justiça gratuita isenta a parte das taxas e custas, mas não exonera o requerente da responsabilidade civil por danos causados a terceiros, inclusive na hipótese de a tutela provisória vir a ser posteriormente revogada. Admitir a dispensa automática da caução apenas pela condição de hipossuficiência, sem observar a necessidade de proteção ao patrimônio da outra parte, seria esvaziar a função de equilíbrio que a lei impõe ao instituir a referida garantia. Dessa forma, a condição de beneficiário da justiça gratuita, por si só, não autoriza a dispensa do oferecimento de caução quando esta se revelar necessária para viabilizar a medida liminar, sob pena de transferir injustificadamente à parte contrária o risco de um prejuízo causado por uma decisão proferida em cognição…
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