Processo 0000762-52.2025.5.06.0291
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000762-52.2025.5.06.0291 RECLAMANTE: ADRIANO DE SENA SILVA RECLAMADO: AQUACULTURA CAMPO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9472e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por AQUACULTURA CAMPO NOVO LTDA em face da sentença que julgou a Reclamação Trabalhista proposta por ADRIANO DE SENA SILVA. Regularmente intimada, o Embargado se manifestou, alegando que a medida é intempestiva e incabível, consoante fundamentos expostos. O setor de cálculos se manifestou, nos termos da certidão de ID. bf5733b. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. A Embargante alega que houve contradição e omissão no julgado. Afirma que a planilha de cálculos que integra o julgado não observou os parâmetros fixados na sentença de mérito, argumentando que “[...] sentença líquida adotou parâmetros distintos e mais gravosos, considerando, de forma habitual e permanente, jornada com intervalo reduzido em dias nos quais não havia despesca, além de sábado até as 11h, embora o próprio Reclamante tenha reconhecido que, aos sábados, encerrava a jornada no máximo às 09h30/10h.”. Além disso, sustenta que a sentença determinou a apuração das horas extras excedentes a 44ª hora semanal, enquanto na planilha de cálculos consta apuração após a extrapolação das 8 horas diária. Acrescenta que nos períodos de despesca o intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, enquanto a conta de liquidação adota o intervalo de 15 minutos em praticamente todo o período laboral. Finalmente, aponta omissão relativa a prescrição quinquenal. Em suas contrarrazões, o Embargado suscitou preliminar de intempestividade, com fundamento na Súmula nº 197 do C. TST, uma vez que a sentença embargada foi juntada aos autos no dia designado para seu julgamento. Alega, ainda, que os pontos suscitados pela Embargante “[...] mascaram uma insatisfação com a justiça do julgado e uma tentativa ilegal de rediscutir o mérito da condenação [...]”. Em sua manifestação, a Contadoria do Juízo informa ter sido observado o critério semanal para a apuração das horas extras, no entanto aponta erro material relativo à apuração das semanas que precedem os feriados de Carnaval, Páscoa e Natal/Ano Novo, ante a determinação da extensão da jornada até às 18h, enquanto foi mantido limite de 17h. Informa, ainda, não ter sido fixada jornada para o labor aos sábados, razão pela qual utilizou-se da saída às 11 horas. Passo a apreciar. SOBRE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO EMBARGADO Rejeito. Em que pese as partes presentes na audiência de instrução, na qual o Juízo designou data para julgamento, não houve ciência expressa das partes quanto à aplicação da sistemática de contagem de prazo recursal prevista na súmula 197 do TST. Nesse contexto, tendo sido a sentença de mérito publicada no DJE no dia 24.06.2026, com ciência da parte no dia 25.06.2026, tempestivos os embargos de declaração opostos pela…
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