Processo 0000762-53.2025.5.08.0208
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000762-53.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: HELEN SABRINA FERREIRA DO AMARAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe826d proferida nos autos. AP 0000762-53.2025.5.08.0208 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.Recorrido: Advogado(s): HELEN SABRINA FERREIRA DO AMARALMAYK CAMELO DA SILVA (AP3590)Recorrido: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 72819b5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 42d239d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Estado do Amapá recorre do acórdão que rejeitou o pedido de afastamento de sua responsabilidade subsidiária em razão da coisa julgada. Aduz que, “da maneira como a Execução está sendo conduzida, o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material”. Expõe que durante a licitação e o período do contrato "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ", portanto, ausente a culpa in vigilando. Argumenta que ''a vigilância do Estado tem limites verticais de cognição e, por isso, é impossível inibir de modo absoluto demandas judiciais derivadas de inconformismos e alegações de desvios típicos das relações de trabalho. Tanto é assim que em 1993 foi publicada a Lei 8.666, ressaltando o Art. 71, §1º.'' Transcreve a íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaques. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Portanto, tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o recurso não observa o requisito do prequestionamento, ante a transcrição da íntegra do acórdão impugnado, sem quaisquer destaques sob o fito do prequestionamento. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do…
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