Processo 0000762-56.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000762-56.2024.5.06.0010 RECORRENTE: JOSE MARCELO QUARESMA DE LIRA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec54a3 proferida nos autos. ROT 0000762-56.2024.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MARCELO QUARESMA DE LIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: VALERIO PIMENTEL RAMALHO RECURSO DE: JOSE MARCELO QUARESMA DE LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c2f52ef; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9c00003). Representação processual regular (Id e4b76b0 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): "DA NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA E DE JUNTADA DE CONTRAPROVA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA - DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO PROCESSO – DO RITO SUMARÍSSIMO" Fundamentos do acórdão recorrido: "Da arguição de nulidade processual O reclamante suscita nulidade processual, porque indeferida a contradita da testemunha patronal, Sr. Joel Silva do Nascimento, alegando ter causado "manifesto cerceamento de defesa ao Reclamante e viciando toda a análise probatória subsequente". Aduz "ausência de isenção de ânimo da testemunha, que, na qualidade de Analista de RH da Reclamada, foi parte ativa na sindicância que apurou o suposto furto da porta, evento central da coação moral que culminou no pedido de demissão do Autor". Inexiste nulidade a ser declarada. Destaco que a condução da instrução probatória se insere no poder diretivo do magistrado, conforme disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao órgão judicial decidir sua realização conforme a necessidade para o esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, mas não garante à parte a realização de todos os atos processuais que entenda convenientes, sobretudo quando o magistrado fundamenta a desnecessidade deles, como ocorreu no caso. No presente caso, observa-se que a decisão de origem foi embasada em elementos fundamentados, incluindo as provas documentais, além das testemunhais, que se mostraram suficientes para formar o convencimento do julgador sobre a controvérsia. Veja-se que constou da ata o fundamento pelo qual a contradita fora rejeitada. Vejamos: "o próprio autor informou que a perseguição que disse ter sido vitima fora praticada pelo gerente Cleiton, não tendo feito qualquer alusão a testemunha acima qualificada na condição de assediador. Por outro lado, constitui o legitimo direito da empresa a instauração de fatos relacionados a supressão de bens que integrem o seu patrimônio, não vislumbrando este Juízo a alegada parcialidade da…
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