Processo 0000762-59.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-59.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000762-59.2025.5.19.0010 AUTOR: WELLINGTON PEDRO DA SILVA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bef3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia, pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 28/05/2020, inclusive de FGTS não pagos, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON PEDRO DA SILVA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. 1. Determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação dos dados cadastrais no sistema PJe, garantindo a correspondência com o CNPJ 25.278.459/0026-30, já indicado pela parte autora. 2. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 3. Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, devidos pela parte autora ao advogado da reclamada, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: condenar o reclamante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 104.437,28), em favor da reclamada, totalizando R$ 2.088,74, sem prejuízo da atualização monetária correspondente a título de litigância de má fé. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

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