Processo 0000762-59.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-59.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000762-59.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: VANDICK DINIZ DOS SANTOS RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b55da5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   a) Da destituição e nova nomeação de perito Considerando o requerimento de ID 6cfd61e, homologo o pedido de destituição do encargo formulado pelo expert JOSE HELIO DE ARAUJO. Este Juízo nomeia como Expert Judicial o Dr. GENILSON PEREIRA DA SILVA, cujos dados já constam do Sistema SIGEO, o qual deverá ser notificado para informar no prazo de 05 dias após a sua intimação, se aceita o encargo. . Em caso positivo, deverá o expert, no mesmo prazo, designar a data para a realização da perícia (com antecedência mínima de 10 dias) e, desde já, fica concedido o prazo até o dia 31/08/2026 para a entrega do LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.   b) Dos quesitos e assistentes técnicos Faculta-se às partes, no prazo preclusivo de cinco dias após o decurso do prazo concedido ao perito, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS pertinentes ao ponto controvertido, bem como a INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Quando da formulação dos quesitos, as partes deverão informar seus telefones para contato. A ausência de atualização de contato ou endereço eletrônico que impossibilite a comunicação pelo perito será interpretada como desistência do acompanhamento na prova técnica. Os Assistentes Periciais indicados pelas partes têm o mesmo prazo concedido ao perito para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão.   c) Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a Resolução CNJ 232/2016, a cargo da parte sucumbente e a serem pagos ao final. O valor fundamenta-se na complexidade do trabalho (exame, visita ao local, análise de laudos e resposta a quesitos). Na hipótese de sucumbência da parte reclamante, se beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019 e no Provimento TRT21/CR 003/2021.   d) Das diretrizes e intimações As partes terão o prazo preclusivo de cinco dias, a partir do término do prazo do perito, para se manifestarem sobre o laudo, independentemente de nova intimação, caso o perito obedeça ao prazo estabelecido. Fica autorizado o acompanhamento do autor e dos assistentes na diligência. O não comparecimento do autor na data designada importará em preclusão quanto ao direito de acompanhar a prova. Ressalte-se o dever de colaboração da parte empresarial, permitindo o acesso imediato do perito e assistentes às suas instalações. Cientes as partes, por meio de seus respectivos patronos e a partir da publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ciente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Procuradoria e a partir do envio do presente despacho via Sistema Pje. Intime-se o novo Perito nomeado via Sistema PJe. MOSSORO/RN, 31 de julho de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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