Processo 0000762-60.2015.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-60.2015.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000762-60.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: EDVAM RODRIGUES DE MENEZES RECLAMADO: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fc832 proferida nos autos. DECISÃO A presente execução encontra-se frustrada, até o momento, posto que não foram localizados bens da executada principal, capazes de garantir o débito exequendo. Em que pese a manifestação do exequente para prosseguir com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, o certo é que a a posição do devedor subsidiário é prioritária na ordem dos atos executórios em relação aos sócios do devedor principal, conforme tese firmada pelo TST, no tema nº 133, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Diante disto e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual, em face do que determinam-se as seguintes providências: I - O redirecionamento da execução contra a litisconsorte PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., condenada de forma subsidiária; II - Considerando a existência de depósito recursal em valor suficiente para quitação do débito em execução (Guia GFIP em 30.06.2016 - saldo atualizado em #id:cef888c - R$4.538,01), converte-se o depósito recursal em penhora. III - Ficam as partes intimadas para ciência, bem como para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 884, da CLT. IV - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para determinações acerca da expedição de alvarás e extinção da execução. MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A.

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