Processo 0000762-60.2024.5.08.0120
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000762-60.2024.5.08.0120 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA RECORRIDO: DIEGO AMARAL FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761bc19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000762-60.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA (PA2203) Recorrido: Advogado(s): DIEGO AMARAL FARIAS ALEXANDRE FERNANDES (SP248419) HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (SP302379) Recorrido: WILBER MARCIO REIS DE CASTRO RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ea87874; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 175a0e3). Representação processual regular (Id 085b1e0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06a20f5 : R$ 153.981,78; Custas fixadas, id 06a20f5 : R$ 3.079,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 4c85f60 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1c94fd5 ; Condenação no acórdão, id 77eb41e : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 77eb41e : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d85cc3 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf74247c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão "contraria a lei, mais precisamente os artigos 832, da CLT; 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015 e o artigo 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL." Afirma que "nenhuma tese explícita a respeito das matérias suscitadas nos embargos de declaração,embora devidamente prequestionadas, não se admitindo JULGAMENTO IMPLÍCITO no ordenamento jurídico." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta do artigo 5º, LIV e LV, da CF, violação do artigo 1.022, II, do CPC e contrariedade à Súmula 297 do TST. Em relação aos artigos 489, II, 1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.…
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