Processo 0000762-60.2026.8.16.0106
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000762-60.2026.8.16.0106 Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Terezinha Kaminski Gibowski para liberação do corpo e realização de sepultamento de Nelson Gibowski, seu esposo, falecido em decorrência de incêndio ocorrido em sua residência na data de 09/05/2026, cujo cadáver se encontra sob custódia do Instituto Médico Legal de União da Vitória/PR. A requerente relatou que o corpo foi encontrado em avançado estado de carbonização, circunstância que inviabilizou a identificação por papiloscopia, tendo sido realizada coleta de material genético para exame de DNA, com prazo estimado de conclusão de até três meses. Sustentou, todavia, a existência de fortes indícios de que o cadáver pertence ao de cujus, com base no boletim de ocorrência, no contexto fático do sinistro e nos elementos coligidos, destacando a impossibilidade de aguardar o resultado do exame diante da necessidade de realização de sepultamento digno e em tempo razoável. Requereu a concessão da justiça gratuita e a expedição de alvará para liberação do corpo e realização de sepultamento, independentemente da prévia lavratura do assento de óbito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, condicionando, contudo, o deferimento à apresentação de concordância expressa e escrita do Instituto Médico Legal e da autoridade policial. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da natureza do direito postulado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, a competência deste Juízo em regime de plantão, porquanto o pedido se amolda à hipótese prevista no art. 9º, alínea “e”, da Resolução nº 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratando-se de medida urgente cuja postergação pode ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação, notadamente diante da natureza do objeto — liberação de cadáver para sepultamento —, que envolve não apenas aspectos sanitários e biológicos, como também a preservação do direito fundamental à realização de exéquias dignas. No mérito, o pedido comporta acolhimento. O requerimento de expedição de alvará judicial insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando inviabilizada a solução administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 6.015/73, que condiciona o sepultamento à prévia lavratura do assento de óbito. No caso concreto, a impossibilidade de lavratura imediata do registro decorre da ausência de identificação formal conclusiva do cadáver, em razão do estado de carbonização. Não obstante, os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, em juízo de probabilidade qualificado, que o corpo pertence a Nelson Gibowski, circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio Ministério Público ao registrar a existência de fortes indícios nesse sentido. Ademais, consta dos autos que foi realizada necropsia e já houve coleta de material genético apto à futura confirmação da identidade por exame de DNA, o que permite concluir que o interesse público na investigação e eventual elucidação dos fatos encontra-se devidamente resguardado,…
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