Processo 0000762-67.2026.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000762-67.2026.8.16.0039 Processo: 0000762-67.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$31.737,00 Autor(s): JOÃO MOREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c.com pedido subsidiário de auxílio-acidente e tutela de urgência, proposta por João Moreira dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Analisando o presente processo, verifica-se que o autor alega exercer a atividade de motorista canavieiro, labor que lhe exigiria esforço físico intenso e plena capacidade da coluna vertebral. Esclarece que, no dia 13.03.2024, teria sofrido acidente de trabalho típico, consistente no capotamento do caminhão que conduzia na estrada rural, fato que teria restado devidamente formalizado através de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Afirma que, em razão do sinistro, teria sofrido lesões graves na coluna lombar, notadamente fraturas vertebrais, que lhe teriam ocasionado dor intensa e limitação funcional imediata, levando ao seu afastamento do labor. Aduz que, em decorrência do acidente, passou a receber benefício por incapacidade temporária acidentário concedido pelo réu. Informa que, em que pese a persistência das dores e sequelas, o benefício teria restado cessado administrativamente, após a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Relata que, ante a ausência de renda, teria tentado o retorno ao trabalho por necessidade de subsistência, mas que não teria logrado êxito em manter-se na atividade, necessitando de novo afastamento. Menciona que as limitações decorrentes do acidente teriam o tornado incapaz de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, considerando, ainda, suas condições pessoais, como idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita. Nesse passo, requer, em síntese, a procedência da presente demanda, para fins de concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com a data de início a contar da data do afastamento, qual seja, o dia 13.03.2024, ou, sucessivamente, da data da concessão do benefício anterior, ou, ainda, caso deferido o auxílio-acidente, a partir da data da consolidação das lesões. Ainda, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pugnou pela imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em razão de sua natureza alimentar. Tendo em vista os fatos acima expostos, sobreveio despacho facultando, ao autor, a emenda à inicial para que acostasse, na presente demanda, o comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou de seus familiares, bem como para que trouxesse seu CNIS, juntasse a documentação comprobatória do indeferimento do pedido administrativo, esclarecesse acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e para que indicasse o endereço eletrônico do réu para a citação (ev. 8.1). Por fim, ao ev. 11.1, o autor cumpriu as diligências determinadas no despacho de ev. 8.1, juntando, ao presente…
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