Processo 0000762-72.2026.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000762-72.2026.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000762-72.2026.8.27.2719/TO AUTOR : GILMAR DIAS GUIMARAES ADVOGADO(A) : HELIA NARA PARENTE SANTOS JACOME (OAB TO002079) ADVOGADO(A) : MARCOS LEVI FRANCISCO LOPES (OAB TO014289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por GILMAR DIAS GUIMARÃES em face do BANCO BRADESCO S.A. e de Thais Wingrid Silva de Lira . O autor alega que, em 19 de janeiro de 2026, foi vítima de fraude cometida por terceiros que simularam uma audiência judicial por meio de chamada de vídeo, fazendo-o acreditar que participava de procedimento legítimo para liberação de valores de aposentadoria ( evento 1, BOL_OCO4 ). Sob induzimento a erro e forte pressão psicológica, o requerente realizou operações em seu aplicativo bancário que resultaram na contratação sucessiva de dois empréstimos pessoais junto ao primeiro réu, o primeiro no valor de R$ 8.499,99 (Contrato nº 0000552223825) e o segundo de R$ 4.599,99 (Contrato nº 552226054) ( evento 1, CONT_FINANC5 / evento 1, CONT_EMPRES6 ). Na mesma oportunidade, os valores disponibilizados foram imediatamente transferidos para a conta de titularidade da segunda ré, Thais Wingrid Silva de Lira , por meio de transferências eletrônicas (TED) e Pix, totalizando um desfalque de R$ 16.399,96 ( evento 1, COMP7 / evento 1, COMP10 / evento 1, COMP9 ). Diante desses fatos, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos mútuos, o óbice à inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes e o arresto cautelar de valores nas contas da corré beneficiária. No Evento 7, este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, comprovando sua situação financeira atual, apresentando comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados. A determinação foi integralmente cumprida no Evento 11, oportunidade em que foram acostados aos autos os documentos comprobatórios solicitados. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Fundamento e Decido. Inicialmente, a comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais restou satisfatoriamente demonstrada após a determinação de emenda à petição inicial. O requerente apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir meios de arcar com as custas e os honorários do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família ( evento 11, HISCRE3 ). Os documentos anexados comprovam que o autor é pedreiro, encontra-se atualmente afastado de suas atividades laborais e recebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no valor mensal líquido de R$ 1.621,00. Essa circunstância demonstra a flagrante incapacidade financeira para fazer frente às despesas do processo. Assim, restando cabalmente comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente, impõe-se o deferimento integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assegurando-lhe o amplo acesso à jurisdição, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No mais, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de…

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