Processo 0000762-77.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000762-77.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000762-77.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: FLAVIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97cec89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA, a pagar à reclamante, FLAVIANE DA SILVA SOUZA as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno subsidiariamente a reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA pelo pagamento de todas as verbas a que foram condenadas a primeira reclamada. Sendo deferidas verbas de caráter indenizatório, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE DA SILVA SOUZA

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