Processo 0000762-82.2001.8.19.0064

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000762-82.2001.8.19.0064
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I) DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ em face de MARIA DE LOURDES DA ROCHA e VALTEMIR DA ROCHA FONSECA, com fulcro na petição inicial de id. 02. O autor afirma que é proprietário do prédio situado na rua Dr. Humberto Pentagna, n° 43, Valença-RJ. Argumenta que em 31/01/1997 tentou realizar contrato de locação com os réus, contudo, em razão de divergências de ideias, não foi possível chegar à um acordo. Ressalta ainda que tentaram realizar uma permissão de uso com os réus, contudo, não concordaram com uma alteração contratual proposta pelos réus. Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante das negativas de resolução extrajudicial e da insistência dos réus em permanecer no imóvel, o autor ajuizou a presente demanda de reintegração de posse. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 02 a 10. Certidão do RGI no id. 41 que demonstra o imóvel ter sido adjudicado ao Estado do Rio de Janeiro no dia 04/04/1978 e cedido/transferido ao autor no dia 21/02/1983. Sentença que julgou procedente em parte para reintegrar o autor na posse do imóvel, no id. 47. Acórdão de id. 119 que anulou a sentença por vício no mandado de citação dos réus. Contestação dos réus no id. 101, em que requerem a inépcia da inicial em sede de preliminares. No mérito, os réus afirmam a inexistência de requisitos aptos a justificarem o esbulho, pela ausência da posse pretérita. Ainda como matéria de defesa os réus requerem a aplicação da usucapião, sob o argumento de que estão no imóvel desde a década de 50. Subsidiariamente requer a aplicação da medida provisória n° 2220/2001 para conceder permissão de uso ao terreno, bem como a retenção das benfeitorias já realizadas. Réplica apresentada pelo autor no id. 165, em que sustenta a impossibilidade da procedência da usucapião, eis que já discutida em ação pretérita, bem como a ausência de animus domini, já que havia declarado não ter a propriedade do imóvel que residia. Argumenta ainda a impossibilidade do reconhecimento da usucapião, haja vista que a relação do seu pai (Domingos Fonseca) com o imóvel era apenas de locação, o que também afastava o animus domini. Óbito da ré Maria de Lourdes constato na certidão de id. 222. Substituição do polo passivo da ação deferida pelo magistrado no id. 250, para constar o 2° filho da de cujus como réu da ação, o Valtencir da Rocha Fonseca. Contestação apresentada por Valtencir no id. 256, em que requer a nulidade de todos os atos processuais anteriores e inépcia da inicial como preliminares. Em relação ao mérito, sustenta a ausência dos requisitos para deferimento da reintegração de posse e a usucapião. Subsidiariamente, requer a concessão de permissão de uso e a retenção das benfeitorias. Nova réplica apresentada pelo autor no id. 281. Decisão saneadora do feito no id. 320, que deferiu a prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e pericial. Laudo do perito no id. 462. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria como curadora especial no id. 582. Designação de AIJ para o dia 11/03/2021 no id. 583. Assentada da AIJ no id. 608. Nova AIJ designada para o dia 621, para o dia 05/05/2022. Assentada da AIJ no id. 647. Parecer final apresentado pelo Ministério Público no id. 741, em que pugna pela improcedência dos…

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