Processo 0000762-88.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000762-88.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000762-88.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: FERNANDA TINELLI RANGEL RECLAMADO: HELLEN MADEIRA FITNESS - GLORIA I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea7c41 proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: PETRIA DE AZEVEDO SILVA Advogado do RECLAMADO: MICHEL SABINO   DESPACHO   Considerando os termos do acordo entre FERNANDA TINELLI RANGEL e HELLEN MADEIRA FITNESS - GLORIA I LTDA, homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito nos termos da lei.  Custas pela reclamante,  no valor de R$  238,93, calculado sobre o valor do acordo, dispensada do recolhimento, pois concedido o benefício da justiça gratuita. O acordo prevê quitação de parcelas indenizatórias e salariais, tendo sido incluídos os depósitos de de FGTS e multa de 40%. A reclamada se comprometeu a depositar em conta vinculada do FGTS o valor de R$ 799,45, o qual abrange os depósitos mensais (R$ 572,89) e a multa de 40% (R$ 226,56), comprovando o referido depósito no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. No que tange à contribuição previdenciária, no valor de R$ 41,81, verifica-se que a Portaria MPS nº 1.293/2005, dispensa a execução dos créditos previdenciários decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho quando o valor for inferior a R$ 140,00; o art. 4º, I, da Portaria MF nº 049/2004, que dispõe acerca da desnecessidade de inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00; e o Provimento Consolidado 01/2008 deste E.TRT, que dispensa a execução de custas em valor igual ou inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais). Do mesmo modo, a PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 ao estabelecer que a dispensa de manifestação nos autos em que o valor da Contribuição Previdenciária seja inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a comprovação da respectiva quitação. Considerando que os autos aguardam cumprimento de acordo relativamente a verbas sem incidência de honorários periciais e de parcelas fiscal e/ou previdenciária ; Considerando que caberá exclusivamente ao interessado noticiar eventual futuro inadimplemento do acordo, única hipótese em que haverá prosseguimento do feito para a execução das parcelas acordadas; Mantenha-se o feito arquivado, atentando-se para os devidos registros estatísticos de pagamento ao final do prazo acordado. Desarquivem-se de imediato os autos em caso de eventual descumprimento noticiado pelo interessado, para deliberação.    JB VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN MADEIRA FITNESS - GLORIA I LTDA

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