Processo 0000762-90.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-90.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000762-90.2025.5.21.0014 RECORRENTE: NAARA FERNANDES DA SILVA SOUZA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000762-90.2025.5.21.0014 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves  Recorrente:                       Naara Fernandes da Silva Souza Advogado:                         Luiz Diógenes de Sales Recorrido:                         Universidade Federal Rural Do Semi-Arido - UFERSA Procurador:                       Bruno Satiro Palmeira Ramos Recorrido:                         Lds Servicos De Limpeza Ltda Advogado:                        Paulo Germano Lira Magalhaes Origem:                             4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, ente público, quanto aos títulos deferidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Administração Pública é subsidiariamente responsável por verbas trabalhistas de empresa terceirizada, considerando a comprovação de fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização, exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato. 4. A mera inadimplência da empresa contratada não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público. 5. A Administração demonstrou ter fiscalizado o contrato, afastando a presunção de culpa e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária. 6. A Administração comprovou ter adotado medidas preventivas e fiscalizatórias, incluindo abertura de processo administrativo sancionatório e pagamento direto de verbas rescisórias. 7. A sentença recorrida está de acordo com a tese firmada no Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, requer a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. 2. A ausência de comprovação de negligência na fiscalização afasta a responsabilidade subsidiária. 3. A mera inadimplência da empresa contratada não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; CLT, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1118)    RELATÓRIO     Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela NAARA FERNANDES DA SILVA SOUZA em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 353/364), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, que julgou improcedente a demanda em face do ente público, e procedente em relação à reclamada principal, condenando-a ao "pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; à obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS do período faltante na conta vinculada da parte autora, bem como a multa de…

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