Processo 0000762-91.2022.5.05.0030
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000762-91.2022.5.05.0030 AGRAVANTE: CLAUDIA SANTOS DE FREITAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA SANTOS DE FREITAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000762-91.2022.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E RECURSO ADESIVO DA EXEQUENTE. EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. LIMITES DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada (EBSERH) e, adesivamente, pela exequente contra decisão que condicionou o conhecimento de Embargos à Execução à garantia do juízo e indeferiu pedido de horas extras por descumprimento de obrigação de fazer. A executada pleiteia as prerrogativas de Fazenda Pública (imunidade, precatórios, dispensa de preparo). A exequente busca o pagamento de horas extras pelo período em que a redução de jornada determinada em sentença não teria sido implementada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial e não lucrativo, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dispensando-se a garantia do juízo; e (ii) saber se é cabível a inclusão de cálculos de horas extras na fase de execução quando o título executivo judicial limitou-se a determinar obrigação de fazer (redução de jornada), sem previsão de reflexos pecuniários ou astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR Equiparação à Fazenda Pública: O Supremo Tribunal Federal (ADPFs 387, 556, 616, entre outras) e o Tribunal Superior do Trabalho consolidaram o entendimento de que empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, como a EBSERH, gozam das prerrogativas de impenhorabilidade de bens e execução pelo regime de precatórios (Art. 100, CF). Consequentemente, é dispensável a garantia do juízo para o manejo de embargos e recursos. Princípio da Fidelidade ao Título: No tocante ao recurso da exequente, a execução deve estrita observância aos limites da coisa julgada (Art. 503, CPC). Se o título exequendo restringiu-se à obrigação de fazer (redução da carga horária), a pretensão de receber horas extras pelo suposto atraso no cumprimento configura ampliação indevida do objeto da lide em fase executiva. Perda de Objeto (Execução Pecuniária): Embora reconhecido o direito ao regime de precatórios, verificando-se que os valores devidos (honorários) já foram quitados e levantados por alvará, bem como a obrigação de fazer já foi cumprida, não subsiste utilidade prática na reforma do rito de pagamento para este caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da executada provido em parte. Recurso adesivo da exequente desprovido. Tese de julgamento: "1. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa de garantia do juízo e execução mediante precatório. 2. A execução…
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