Processo 0000762-91.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000762-91.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000762-91.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FRANCISCO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ASSINANTE A ROGO E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. MEDIDAS PROFILÁTICAS CONTRA A LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência contemporâneo (ou declaração equivalente) e a devida identificação com apresentação dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas instrumentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da determinação judicial que exige a regularização da representação processual de pessoa analfabeta, mediante identificação e apresentação de documentos do assinante a rogo e das testemunhas do ato (artigo 595 do Código Civil), bem como a comprovação de endereço da parte autora, sob o prisma do poder geral de cautela do magistrado e o combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado dispõe de poder-dever na condução do processo, podendo exigir documentos indispensáveis para verificar a regularidade da representação processual e coibir práticas de litigância predatória ou fraudulenta, com amparo no poder geral de cautela (artigo 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de parte autora analfabeta (hipervulnerável), a celebração de negócio jurídico ou a outorga de procuração por instrumento particular exige a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, sendo legítima a determinação judicial para que se identifiquem e apresentem os documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas do ato, a fim de aferir a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade. 5. Em demandas caracterizadas pela litigância de massa, a exigência de procuração com poderes específicos, indicação pormenorizada da relação jurídica e número do contrato, além de comprovante de residência atualizado, constitui medida prudente que visa resguardar os interesses do próprio jurisdicionado, assegurando sua real ciência acerca da ação proposta em seu nome. 6. A determinação de emenda à petição inicial encontra respaldo na Nota Técnica nº 2/2021 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) deste Tribunal de Justiça e harmoniza-se com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 7. Diante da inércia da parte autora, que devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo legal…
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