Processo 0000762-92.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000762-92.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000762-92.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: SILMA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE SERRAO MELLO, LUCIMARA SERRÃO MELLO, MARLENE SERRÃO MELLO, GILBERTO LYRIO MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe95a6 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA     Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SILMA SANTOS DA SILVA em face de ALEXANDRE SERRÃO MELLO, LUCIMARA SERRÃO MELLO, MARLENE SERRÃO MELLO e GILBERTO LYRIO MELLO, na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da dispensa, com reintegração provisória ao emprego doméstico, restabelecimento do vínculo no eSocial/CTPS Digital e pagamento dos salários vincendos, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em indenização substitutiva, caso se entenda inviável a reintegração em razão da alegada contratação de nova funcionária. A reclamante sustenta que manteve vínculo formal de 01/11/2024 a 18/03/2026, embora alegue início da prestação de serviços em 02/10/2024. Afirma que foi dispensada sem justa causa em contexto de adoecimento grave, tendo apresentado atestados médicos em março de 2026 e sido internada em 20/03/2026, no curso do aviso-prévio projetado. Alega, ainda, que a reclamada Lucimara tinha ciência de seu quadro clínico, razão pela qual a dispensa seria nula. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, não verifico elementos suficientes para concessão da medida antecipatória requerida. A pretensão liminar pressupõe o reconhecimento, ainda que provisório, da nulidade da dispensa, com reintegração da reclamante ao emprego doméstico e restabelecimento dos efeitos contratuais. Trata-se de providência satisfativa, diretamente relacionada ao mérito da demanda. Embora a reclamante alegue adoecimento no período da ruptura contratual e internação durante o aviso-prévio projetado, a matéria exige prévia formação do contraditório, especialmente para apuração das circunstâncias da dispensa, da ciência efetiva dos empregadores acerca do quadro clínico, da natureza e extensão da enfermidade, da eventual incapacidade laboral no momento da rescisão e da existência, ou não, de causa legal impeditiva da dispensa. A simples existência de atestados médicos próximos à rescisão e de internação posterior ao comunicado de dispensa não autoriza, sem oitiva da parte contrária, a conclusão imediata pela nulidade do ato rescisório. Além disso, a relação discutida possui natureza doméstica, com prestação de serviços no ambiente residencial dos reclamados, o que recomenda cautela ainda maior para eventual reintegração antes da formação do contraditório, diante da fidúcia e convivência pessoal próprias desse tipo de vínculo. Também consta da própria inicial a alegação de que a vaga já teria sido preenchida por nova funcionária, circunstância que reforça a necessidade de prévia manifestação dos reclamados antes de eventual imposição de reintegração ou conversão imediata da obrigação em indenização substitutiva. O perigo de dano alegado, embora relevante diante da natureza alimentar da relação de emprego, não afasta…

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