Processo 0000762-98.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000762-98.2025.5.09.0863 RECORRENTE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI CARLOS AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b84a8a proferida nos autos. ROT 0000762-98.2025.5.09.0863 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA AFONSO JOSE RIBEIRO (PR37483) CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) RAFAEL BRAGA SCHMITT (PR111514) Parte: Advogado(s): VANDERLEI CARLOS AMORIM LUIZ LOPES BARRETO (PR23516) SOBRESTAMENTO O recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 300 (“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, É válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?”) e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos dos artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9 º, § 1º, da IN 38/2015). (jms) CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CARLOS AMORIM - GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA
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