Processo 0000762-98.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000762-98.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000762-98.2025.5.12.0060 RECORRENTE: SIRLI MARIA FLORIANO PRESTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000762-98.2025.5.12.0060  RECORRENTE: SIRLI MARIA FLORIANO PRESTES  RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO        ROT 0000762-98.2025.5.12.0060 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SIRLI MARIA FLORIANO PRESTES AMAURI ZANELA MAIA (SC34478) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BOM RETIRO CARLITO DO NASCIMENTO DA SILVA (SC67378)   RECURSO DE: SIRLI MARIA FLORIANO PRESTES PRELIMINARMENTE Destaco, inicialmente, a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 896 da CLT: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 37, IX, 114, I, e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 9º e 16 da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, notadamente porque o vínculo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza celetista e por prazo indeterminado. Consta do acórdão: A autora é agente comunitária de saúde do Município de Bom Retiro, desde 02.02.2010, após aprovação em processo seletivo (fl. 48 - ID. 9990272). Com efeito, a Lei Federal 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime celetista, exceto quando lei local dispuser de forma diversa: (...) Na hipótese, infere-se da inicial e da documentação apresentada que a autora ostenta vínculo jurídico-administrativo com o Município de Bom Retiro, mediante contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O edital do processo seletivo juntado (fl. 96 - ID. 62981e2), além de indicar de forma expressa que a contratação se dará em caráter temporário, menciona, em seu item 17.1, que o regime jurídico da contratação será o estabelecido na Lei Complementar Municipal 01/2003, correspondente ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Retiro/SC. Tal enquadramento é corroborado pelo contracheque constante nos autos, que não contempla recolhimento de FGTS, elemento típico do regime celetista (fl. 47 - ID. 299fe74). A natureza do vínculo mantido, à luz da legislação municipal de regência, revela-se jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário, razão pela qual eventual anotação em CTPS não possui o condão de, por si só, alterar o regime efetivamente adotado pelo Município. Outrossim, ainda que se admitisse a subsistência de vínculo celetista, cumpre notar que o objeto central da pretensão deduzida (manutenção do contrato e impedimento…

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