Processo 0000763-03.2022.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-03.2022.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000763-03.2022.5.06.0013 RECORRENTE: JOSE DORNELAS REIS CURADO NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: M. G. C. AR CONDICIONADO E CLIMATIZACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1f87c proferida nos autos. ROT 0000763-03.2022.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE DORNELAS REIS CURADO NETO EDUARDO MACIEL BEZERRA LIMA (PE18894) GISELE PERES CALVAO (PE00722) PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO (PE28449) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido:   M. G. C. AR CONDICIONADO E CLIMATIZACAO EIRELI Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO   RECURSO DE: JOSE DORNELAS REIS CURADO NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id cf80cb2; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id d10626a). Representação processual regular (Id 9f345b3 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas de Sobreaviso O autor pretende a reforma da sentença, quanto à improcedência das horas de sobreaviso. Alega que a primeira parte ré foi declarada confessa, quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, da CLT, o que deveria ter resultado na procedência do pedido. Sustenta que a decisão foi contraditória, ao aplicar a confissão ficta para outras matérias fáticas, mas indeferir o sobreaviso, sob o argumento de ausência de prova de restrição de locomoção. Menciona que a inicial descreveu detalhadamente a limitação de sua liberdade, em razão da necessidade de permanecer à disposição para atendimentos urgentes. Cita o art. 343, do CPC, para reforçar a presunção de veracidade dos fatos alegados. Postula o deferimento das horas de sobreaviso, em face dos efeitos da revelia. Assim consta na sentença (ID. 95c23f2, pág. 13): [...] Apesar da confissão ficta das reclamadas, da própria narrativa exordial verifica-se que o autor não alega ter sido compelido a permanecer em sua residência ou em qualquer local específico aguardando o chamado para o trabalho. A petição inicial limita-se a afirmar a necessidade de portar o aparelho celular e estar disponível para eventuais chamados. Contudo, o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, conforme item I da Súmula 428 do TST. Para a configuração do direito, seria imprescindível a demonstração de que o obreiro, em razão de ordens ou da sistemática de trabalho, estivesse com a sua liberdade de locomoção cerceada, sem mobilidade para desempenhar atividades pessoais. Julga-se improcedente, pois o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e consectários reflexos. Improcedente, também, o pedido de dobras de domingos, pois o autor não indicou qual a frequência de labor nesse dia, não tenho mencionado qualquer situação concreta de acionamento em finais de semana. [...] Aprecio. Em primeiro lugar, a figura do sobreaviso,…

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