Processo 0000763-04.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000763-04.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000763-04.2025.5.12.0054 RECORRENTE: COELFER LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000763-04.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: COELFER LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente COELFER LTDA. e recorrido UNIÃO FEDERAL (PGFN). Insurge-se a empresa reclamante contra a sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, por meio da qual foram rejeitados os pedidos da inicial. Pugna a anulação do auto de infração e da respectiva multa administrativa que lhe foi aplicada pela fiscalização do trabalho. Aponta a ausência de regular intimação para apresentação de defesa. Em contrarrazões a União pede a manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO ORIGINADAS DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES Questiona a empresa autora a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, mantendo hígido o Auto de Infração nº 22.838.772-8 e a multa dele decorrente, assim como a consequente inscrição em Dívida Ativa da União sob nº 91 5 25 002326-77. Arguindo a nulidade do auto de infração, alega em sua defesa a existência de cerceamento de defesa ante o vício na cientificação do ato administrativo. Esclarece que: a) A Recorrente mantinha acesso regular ao Domicílio Eletrônico Trabalhista através do CNPJ matriz nº 73.922.361/0001-69; b) A notificação foi direcionada ao CNPJ filial nº 73.922.361/0005-92, cujas comunicações não eram exibidas na caixa postal acessada pela Recorrente; c) A ciência do auto de infração somente ocorreu em 28/04/2025, quando já consumada a inscrição em Dívida Ativa. Invocando as disposições dos artigos 627 da CLT e 23 do Decreto nº 4.552/2002, aduz que o estabelecimento de exclusividade da utilização do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista como meio de comunicação oficial configura inequivocamente "instrução ministerial" nova, atraindo a necessidade do critério da dupla visita pela fiscalização do trabalho, todavia não observada. Nesse aspecto esclarece que: a) O Comunicado oficial estabelecendo tal exclusividade data de 17/10/2024 (doc. 04 da inicial); b) O auto de infração foi lavrado em 16/10/2024 - portanto, anteriormente à publicação oficial; c) Trata-se de alteração substancial no modus operandi da fiscalização trabalhista. Invoca também violação ao art. 55 da Lei Complementar nº…

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