Processo 0000763-12.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000763-12.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000763-12.2025.5.14.0001 RECORRENTE: GUILHERME GARCIA TEJAS DE ARAUJO RECORRIDO: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000763-12.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ETIOLOGIA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que rejeitou o reconhecimento de doença ocupacional e os pedidos indenizatórios correlatos. O reclamante alegou que as atividades desempenhadas perante a reclamada contribuíram para o surgimento ou agravamento de patologia lombar, sustentando a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor exercido.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a patologia lombar apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a reparação dos danos alegados.   III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a demonstração do dano e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral. 4. A prova pericial conclui que o reclamante apresenta dor lombar baixa (CID M54.5), associada à espondilólise ístmica, espondilolistese grau I e alterações degenerativas lombares de etiologia multifatorial, estrutural e degenerativa. 5. A perícia médica afasta expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas na reclamada, por inexistirem elementos técnicos que permitam atribuir ao trabalho o surgimento ou agravamento da enfermidade. 6. Embora doenças degenerativas possam ensejar o reconhecimento de concausa, a perícia conclui que o período laborado na função exercida não contribuiu para o surgimento ou agravamento das lesões diagnosticadas, apontando para condições estruturais preexistentes sem agravamento ocupacional comprovado. 7. A ausência de elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial impede o afastamento da prova produzida, não sendo suficiente a mera discordância da parte interessada.   V - DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: A caracterização da doença ocupacional exige demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral desenvolvida. 2. A prova pericial judicial prevalece quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, inexistindo prova técnica apta a infirmá-la.   ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, §§ 1º e 2º, e 21, I.   PORTO VELHO/RO, 15 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

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