Processo 0000763-23.2024.5.09.0668
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000763-23.2024.5.09.0668 AGRAVANTE: JULIA CARDOZO RIVEROS E OUTROS (1) AGRAVADO: R.L.M. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000763-23.2024.5.09.0668, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COM DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interpostos pelas Exequentes contra decisão que homologou cálculos de liquidação. As matérias impugnadas referem-se a: (a) compensação indevida de seguro de vida sobre danos morais; (b) base de cálculo dos honorários de sucumbência; (c) inclusão da parcela anual do 13º salário na pensão mensal; e (d) base de cálculo dos honorários contratuais da Exequente Lívia Cardozo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a correção dos cálculos de liquidação nas matérias impugnadas pelas Exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Dano Moral e Seguro de Vida: A sentença autorizou a compensação do seguro de vida apenas com os danos materiais. A planilha de cálculos somou indenizações por dano material e moral e deduziu o seguro pago. Deve ser afastada a compensação do seguro de vida sobre os danos morais. Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência: O acórdão determinou que a base de cálculo dos honorários incluísse o somatório das parcelas vencidas e uma anualidade das prestações vincendas. Os cálculos periciais incluíram as 12 parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários.Pensão Mensal e 13º Salário: O acórdão determinou a inclusão de 1/12 de 13º salário mensalmente no cálculo da pensão, não havendo previsão para inclusão do valor integral anual, o que configuraria pagamento em duplicidade. Base de Cálculo dos Honorários Contratuais: Houve soma das indenizações por dano material e moral e dedução do seguro pago. Os honorários contratuais devem ser recalculados após afastar a compensação do seguro de vida sobre os danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a compensação do seguro de vida sobre os danos morais e para determinar o recálculo dos honorários contratuais. Demais pedidos negados.Tese: "i. A compensação do seguro de vida deve incidir apenas sobre os danos materiais, e não sobre os danos morais." "ii. Os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor integral da indenização por danos morais, após a devida apuração e afastamento de compensações indevidas."VI. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 879, § 1º. CPC, art. 85, § 9º. CC, arts. 402, 948 e 950. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz…
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