Processo 0000763-24.2024.5.21.0010

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000763-24.2024.5.21.0010
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000763-24.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHORES, COND DE UTIL EM DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN RECLAMADO: A M LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651b5d1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conforme despacho de ID 749d32f, este Juízo solicitou esclarecimentos ao Sindicato exequente sobre a concomitância desta execução com a ação ExTiEx 0001273-21.2025.5.21.0004, que também tramita neste Juízo e tem a mesma Ação de Cumprimento como base para ambas as execuções. Em sua manifestação de ID 7c4af1e, o Sindicato informa que a execução individual (ExTiEx 0001273-21.2025.5.21.0004) foi proposta pelo substituído José Arimateia Lacerda Neto, em atendimento à determinação do próprio Juízo na sentença coletiva de que "A execução e a liquidação poderão, ainda, ocorrer individualmente, a critério de cada um(a) dos empregados(as) substituídos(as)". Verifica-se que o substituído José Arimateia Lacerda Neto, incluído na presente ação coletiva, também move execução de forma individual no processo ExTiEx 0001273-21.2025.5.21.0004. A concomitância de ações com base no mesmo título executivo e em relação ao mesmo substituído pode levar a decisões conflitantes e à bis in idem, o que não é admissível no ordenamento jurídico. Constata-se, ademais, que a execução individual movida pelo substituído José Arimateia Lacerda Neto no processo ExTiEx 0001273-21.2025.5.21.0004 encontra-se em estágio mais avançado, com os cálculos de liquidação já homologados, o que demonstra a efetividade da persecução de seu crédito por meio da via individual. Dessa forma, a manutenção do substituído José Arimateia Lacerda Neto no polo ativo desta execução coletiva, tendo em vista a sua execução individual já em curso e mais avançada, é desnecessária e contrária aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO JOSÉ ARIMATEIA LACERDA NETO, Art. 485, inciso VI – Ausência de legitimidade ou de interesse processual, em virtude da execução individual já em andamento e mais avançada (processo ExTiEx 0001273-21.2025.5.21.0004). Determino que os autos desta ação retornem à conclusão para fins de análise das contas dos três substituídos remanescentes e, consequentemente, para proferir-se sentença homologatória de cálculos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de junho de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHORES, COND DE UTIL EM DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN

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