Processo 0000763-25.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000763-25.2025.5.06.0004 RECORRENTE: DANILO HENRIQUE SIMOES INACIO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE SIMOES INACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a4319 proferida nos autos. ROT 0000763-25.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO HENRIQUE SIMOES INACIO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) RENATA LINS AZI (BA19074) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DANILO HENRIQUE SIMOES INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 2ff2e1d; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id 85a3bf8). Representação processual regular (Id d87ad2d ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "No caso concreto, a política de "grades" invocada pelo autor não corresponde a parcela prevista em lei. Trata-se de política remuneratória interna, cuja alegada supressão, substituição ou inobservância está vinculada ao processo de sucessão empresarial e à reestruturação dos critérios de enquadramento salarial no âmbito do banco sucessor. A pretensão, portanto, enquadra-se na hipótese de alteração ou descumprimento do pactuado, atraindo a prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. Não se ignora a existência de julgados de transição que ainda aplicaram a antiga compreensão sumulada em hipóteses semelhantes. Todavia, em ações ajuizadas após o transcurso de cinco anos da vigência da Lei nº 13.467/2017, acrescido o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020, deve prevalecer a regra legal atualmente vigente. A incidência imediata da nova disciplina prescricional não autoriza, contudo, surpresa processual ou supressão retroativa instantânea de pretensões até então submetidas, segundo a jurisprudência anterior, à prescrição parcial. Por isso, adota-se, como parâmetro de transição, o prazo de cinco anos contado da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017. A esse prazo devem ser acrescidos os 141 dias de suspensão previstos na Lei nº 14.010/2020, aplicáveis às pretensões trabalhistas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 da tabela de recursos de revista repetitivos. Com esse acréscimo, o termo final recairia em 01/04/2023. Como a data coincidiu com sábado, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, 03/04/2023. A presente ação foi ajuizada apenas em 2025, portanto após o termo final de 03/04/2023. Encontra-se, assim, integralmente prescrita a pretensão relativa às diferenças salariais fundadas na política interna de "grades". A conclusão não é afastada pelo Tema 165 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Aquele precedente qualificado versa sobre hipótese específica relacionada ao Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em contexto no qual se discutia o descumprimento reiterado de plano vigente. A controvérsia ora examinada possui…
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