Processo 0000763-26.2024.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000763-26.2024.5.06.0015 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO E DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REGISTROS DE JORNADA. FRAUDE NOS HORÁRIOS DE SAÍDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. VALORES ESTIMATIVOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Hospital Esperança S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por técnico de enfermagem. A sentença declarou a invalidade do banco de horas e dos registros de saída em dias alternados, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, dobras de feriados e indenização por danos morais decorrente de assédio moral praticado por supervisora. A recorrente pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a reforma das condenações relativas à jornada de trabalho e a exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se o banco de horas e os registros de jornada são válidos para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (iii) determinar se houve prova suficiente da supressão parcial do intervalo e da prestação de serviços em feriados sem compensação válida; e (iv) definir se restou configurado assédio moral apto a justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em demandas submetidas ao rito ordinário, cuja quantificação definitiva pode ser realizada em liquidação.A jurisprudência do TST e a Tese Jurídica nº 5 fixada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 reconhecem que os valores indicados para atendimento do art. 840, § 1º, da CLT não restringem a extensão da condenação.O banco de horas exige autorização por acordo coletivo ou convenção coletiva, requisito não demonstrado pela empregadora.O trabalho em ambiente insalubre demanda licença prévia da autoridade competente para adoção de regime compensatório, nos termos do art. 60 da CLT, circunstância não comprovada nos autos.A ausência dos requisitos legais torna nulo o banco de horas e impede a utilização das compensações nele registradas para afastar o pagamento das horas extraordinárias.Os controles de ponto apresentam horários de saída artificialmente uniformes, incompatíveis com a dinâmica real da prestação de serviços, atraindo a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST.A comparação entre os registros do reclamante e os da testemunha patronal evidencia discrepância relevante, corroborando a tese de…
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